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Saem as regras de acordos para revisão do FGTS
Luciana Lazarini
do Agora
O trabalhador que foi contratado até 22 de setembro de 1971, que optou pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e permaneceu no mesmo emprego por pelo menos três anos, pode entrar em acordo com a Caixa Econômica Federal para receber a grana da revisão do fundo.
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Os herdeiros do trabalhador morto também poderão pedir a correção. A regulamentação do acordo deve sair em até 90 dias. Depois, o pedido poderá ser feito nas agências.
A correção é devida porque, até 1971, os juros anuais do FGTS podiam ser de até 6%, dependendo do tempo do contrato de trabalho. Após esse ano, foi estabelecido o juro de 3% ao ano, como é hoje. Mas a lei garantiu o direito aos juros progressivos para quem aderiu ao fundo antes de 1971. O problema é que os bancos gestores do FGTS aplicaram, incorretamente, 3% ao ano para todo mundo.
Segundo o Ministério do Trabalho, no acordo, será oferecido de R$ 380, para quem tem até dez anos de conta, a R$ 17.800, no caso de funcionários com mais de 40 anos de carteira assinada.
Serão pagas as diferenças desde 1971. Na Justiça, para quem for entrar com uma ação hoje, só são pagos a grana dos juros a partir de 1979. O Judiciário tem o prazo de 30 anos para pedir as diferenças não pagas.
As regras foram aprovadas anteontem pelo Conselho Curador do FGTS. A Caixa tem o prazo de até 90 dias para definir os detalhes do pagamento e começar a oferecer os acordos. A negociação vai valer para aqueles que estão aguardando a decisão da Justiça e também para os que têm direito, mas não entraram com uma ação.
Quando vale a pena
De acordo com o advogado Danilo Santana, especialista em direito social, o acordo não vale a pena para quem tem direito a receber valores maiores na Justiça. "Os valores pagos pelo Judiciário chegam a ser dez vezes maiores do que o que está sendo oferecido pela Caixa", afirma.
Já para aqueles que foram demitidos até outubro de 1979, e não podem entrar na Justiça porque perderam o prazo, o acordo pode ser a melhor saída, segundo o advogado. Para a Caixa, o que vale é o tempo de duração do contrato (a partir da data de admissão).
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